Em um desdobramento da operação “Dama de Espadas”, foi decretada a indisponibilidade de bens, limitada ao valor de R$ 372 mil, do ex-deputado estadual Ricardo Motta, da ex-servidora comissionada da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, Bruna Torres Pereira, e de seu pai, Oswaldo Ananias Pereira Júnior, em uma Ação de Responsabilização pela Prática de Atos de Improbidade Administrativa. O caso envolve a suposta condição de “funcionária fantasma” atribuída a Bruna Pereira. A decisão, em medida liminar, é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Segundo o Ministério Público Estadual, Bruna Torres manteve vínculo com a ALRN, na função de Assessor Técnico da Presidência 2, com lotação na Presidência daquela Casa legislativa durante a gestão do então deputado Ricardo Motta, no período compreendido entre janeiro do ano de 2014 e novembro do ano de 2015, tendo recebido regularmente a remuneração do cargo.
Contudo, segundo Inquérito Civil do MP, durante o período em que deveria prestar expediente, a acusada frequentava diariamente as aulas do curso de Farmácia, na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, nos turnos matutino e vespertino.
Nos autos do processo, a ex-procuradora da Assembleia Legislativa, Rita das Mercês, afirmou que a indicação de Bruna Pereira fora decorrente de solicitação feita por seu genitor, o qual desempenhava a função de gerente do banco Santander localizado no interior da sede da Assembleia Legislativa, como forma de contrapartida ao auxílio prestado em esquema de corrupção que visava o desvio de recursos públicos, mediante facilitação na resolução de procedimentos bancários, os quais possibilitaram saques dos cheques salário sem a presença do beneficiário registrado no título.
A investigação aponta que Bruna Pereira recebera regularmente a remuneração mensal de R$ 10.481,18, sem o exercício das atividades inerentes às atribuições correspondentes do seu cargo, o que resulta no valor atualizado de R$ 372.020,57, montante ao qual o órgão ministerial requereu a decretação liminar da indisponibilidade dos bens dos demandados.
Decisão judicial
Ao analisar o pedido liminar, o juiz Bruno Montenegro ressaltou que a indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei nº 8.429/92, objetiva garantir a futura reparação patrimonial ao ente público lesado, bem como a viabilidade da multa civil eventualmente aplicada.
"Devo lembrar que o deferimento da cautelar não se encontra umbilicalmente condicionado à comprovação cabal de que a parte requerida esteja dissipando o seu patrimônio. Exige-se, pois, a verossimilhança das alegações expostas na peça vestibular, ou seja, a evidência de sinais reveladores de que os fatos narrados pelo Ministério Público representam, possivelmente e no mundo dos fatos, atos de improbidade administrativa", anota o julgador.
O juiz assinala ainda que a concessão da liminar sem que as partes rés sejam ouvidas não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa "tendo em vista que nesses casos o que ocorre é um contraditório diferido, ou seja, postergado, considerando que tal medida visa obedecer outro princípio, qual seja, o da efetividade dos provimentos jurisdicionais".
Ao consultar as provas trazidas ao processo, o juiz Bruno Montenegro entendeu que o Ministério Público apresentou diversos elementos probatórios que indicam que Bruna Pereira não prestava expediente regular na Assembleia Legislativa, citando o histórico acadêmico da acusada e os horários de suas disciplinas na UFRN, demonstrando a incompatibilidade de horários para o desempenho regular de suas atividades funcionais.
"O depoimento prestado pela Sra. Rita das Mercês conduz à conclusão de que a nomeação da demandada Bruna Pereira fora utilizada como objeto de contrapartida, junto ao então Presidente da Assembleia Legislativa, o demandado Ricardo Motta, para permitir a suposta viabilização de operações bancárias capazes de facilitar o desvio de recursos públicos", observa o magistrado.
O julgador faz referência também ao depoimento prestado por Oswaldo Pereira, no âmbito da jurisdição penal, onde afirma que a indicação da filha partiu dele e de que detinha conhecimento de que a sua filha não prestava efetivamente qualquer serviço ao Poder Legislativo estadual.
Bruno Montenegro também verificou, por meio dos registros funcionais, que a investidura de Bruna Torres no cargo "fora acompanhada de um sem-número de irregularidades formais, não constando, sequer, o termo de posse correspondente, o que reforça, com ainda mais viço, os ares de ilicitude que parecem revolver a situação".
"O panorama descrito descortina, pois, a provável ultimação dolosa de atos de improbidade administrativa relativos ao enriquecimento ilícito, à lesão ao erário público e a atentados aos princípios da Administração Pública (arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92), razão pela qual, a meu sentir, e ainda que de forma inicial – o que não significa de afogadilho-, tenho como demonstrado o fumus boni juris, e defiro a medida liminar pleiteada pelo órgão ministerial", decidiu o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
(Processo nº 0821369-22.2020.8.20.5001)