Confira a réplica à contestação do MPRN em desfavor da candidatura de Galego da Padaria:
Citado, o impugnado ofereceu contestação trazendo aos autos precedente judicial. O feito veio com vista ao Ministério Público. É o breve relatório. Excelência, da análise da peça de defesa do impugnado, percebe-se que não há questão prejudicial, preliminar ou fato novo que impeça a apreciação do mérito. Os argumentos deduzidos pela defesa são essencialmente meritórios.
Como exposto na peça inicial, incide à espécie a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010. Os fundamentos ali expostos são suficientes à procedência da pretensão impugnativa.
Requer, portanto, o Ministério Público seja apreciado o mérito da Impugnação manejada, para que seja negado registro ao impugnado.
Augusto Carlos Rocha de Lima - Promotor Eleitoral Auxiliar