O devido decreto diz que considerando a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da cadeia de transmissão do COVID-19 do Município de ANGICOS/RN, de forma a evitar contaminações em grande escala e preservar a saúde da população; que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município e no Estado do Rio Grande do Norte; decreta em seu Art. 1º que torna obrigatório o uso de máscara de proteção facial, no âmbito municipal;
§1º. Fica a partir do decreto proibido a entrada e circulação de pessoas em qualquer recinto ou estabelecimentos comerciais sem o uso de máscaras de proteção facial. §2º. Os proprietários de estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar álcool 70º INPM (gel ou líquido) para higienização das mãos dos presentes, bem como exigir o uso de máscaras a todos seus funcionários.
No artigo 2º do decreto diz que: fica SUSPENSO a realização de shows e eventos públicos ou privados de massa no município com mais de 50 (cinquenta) pessoas. §2º.Ficam também cancelados quaisquer eventos públicos presenciais patrocinados com dinheiro público e que iriam contribuir para a aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade do coronavírus.
No artigo 3º do decreto, o prefeito Pinheiro Neto CANCELA A REALIZAÇÃO DO CARNAVAL DE 2021, bem como dos shows e eventos realizados neste período, e que iriam provocar aglomerações, contribuindo para o aumento de casos de COVID-19 e as consequências nocivas e nefastas dessa patologia, que tantos males e sofrimentos tem proporcionado à população desta cidade, do Brasil e do Mundo.
A fiscalização caberá à SMS, Vigilância epidemiológica e Vigilância Sanitária, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto, as autoridades podem impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, podendo inclusive haver a pena de detenção de até um ano, além de multa.
Em seu último artigo o decreto publicado no Diário Oficial dos Municípios na página da Federação dos Municípios do RN (FEMURN) afirma que as regras definidas poderão ser revisadas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19, no município de Angicos/RN.
Confira a cópia do decreto: