A Recomendação também é direcionada as forças policiais onde o Senhor Promotor de Justiça pede que estas ajam com rigor em conformidade com a lei punindo quem estiver descumprindo de maneira proposital ou deliberada.
Vejamos a seguir os direcionamentos da RECOMENDAÇÃO POPULAR expedida para as cidades de Angicos, Fernando Pedroza e Afonso Bezerra no que tange as ações de combate e de punição aos descumpridores dos decretos sanitários de contenção da patologia (coronavírus);
A) AOS PROPRIETÁRIOS DE BARES, RESTAURANTES E CASAS DE SHOWS DAS CIDADES DE AFONSO BEZERRA, ANGICOS E FERNANDO PEDROZA, que se abstenham de promover quaisquer eventos festivos que resultem em aglomeração de pessoas, de modo a evitar a propagação do vírus COVID-19, sob pena de incorrer na imputação do delito previsto no art. 268 do Código Penal;
B) ÀS PREFEITURAS DE ANGICOS, AFONSO BEZERRA E FERNANDO PEDROZA: que fiscalizem o cumprimento das medidas sanitárias preventivas pelo comércio e pelos populares, avaliando-se a possibilidade de interdição ou de cassação de alvarás de funcionamento dos estabelecimentos desobedeçam às normas sanitárias, sem prejuízo de comunicação do fato criminoso às Polícias Civil, Militar e a esta Promotoria de Justiça;
C) AOS COMERCIANTES DE ANGICOS, AFONSO BEZERRA E FERNANDO PEDROZA: só abram seus estabelecimentos quando forem obedecidas as medidas sanitárias preventivas determinadas pelo Poder Público, em especial o uso obrigatório de máscaras;
D) ÀS AUTORIDADES POLICIAIS CIVIL E MILITAR: adotem as providências necessárias no sentido de fiscalizar a presente recomendação, orientando e prevenindo a realização de condutas que se enquadram nas infrações acima mencionadas nesta cidade e, se for o caso, conduzindo e autuando os responsáveis pela prática de eventuais infrações penais;
E) AOS INDIVÍDUOS EM QUARENTENA, COM CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE COVID-19: obedeçam, na íntegra, às determinações das autoridades sanitárias municipais, estaduais e federais, sob pena de incorrerem na prática do crime de Epidemia (art. 267 do Código Penal), que prevê pena de 10 a 15 anos de reclusão e autoriza, caso necessário e fundamentado, pedido de prisão preventiva, dentre outras medidas cautelares penais;
F) À POPULAÇÃO DE ANGICOS, AFONSO BEZERRA E FERNANDO PEDROZA: obedeçam às medidas sanitárias preventivas, em especial o uso de máscaras, sob pena de incorrerem no crime do art. 268 do Código Penal.
Publique-se em diário oficial o presente expediente, encaminhando-se cópias aos CAOPs Cidadania, Saúde e Criminal, por e-mail, e aos destinatários, por e-mail institucional ou por WhatsApp, com confirmação de recebimento.
Angicos, 17 de abril de 2021
Augusto Carlos Rocha de Lima
Promotor de Justiça
Por Rogério Magno - CNRN