Na publicação, disponível no Diário Oficial do Estado (DOE), está fixado o prazo de 15 dias para que os chefes do Executivo de cada Município mencionado exonerem as pessoas que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos seguintes cargos: prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, procurador-geral do município ou chefe de gabinete, que caracterizem o nepotismo.
Além disso, as autoridades deverão exigir que o nomeado para cargo em comissão, de confiança ou o designado para função gratificada, antes da posse, declare por escrito não ter relação familiar já descrita. Isso inclui ainda a autoridade nomeante do respectivo Poder, ou de outro Poder, bem como de detentor de mandato eletivo ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento no âmbito de qualquer Poder daquele ente federativo.
O nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa, sendo, portanto, uma forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa.
Praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa necessária no serviço público.
A um só tempo a prática do nepotismo viola os princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, norteadores da Administração Pública.
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