Na ocasião, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pela rejeição de todas as preliminares suscitadas pelos recorrentes e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos, com a execução imediata do acórdão, determinando-se a retotalização dos votos no caso da cassação do mandato do vereador Yuri Feldman Cabral da Silva e a convocação de novas eleições no caso de cassação dos mandatos de Valderedo Bertoldo do Nascimento e Mara Carmelita Pessoa Lopes e Lopes, respectivamente prefeito e vice-prefeita do município de Ipanguaçu/RN.
Em consonância com o parecer do procurador, o Corregedor Regional Eleitoral, o desembargador Expedito Ferreira, também relator do processo, reforçou as assertivas do arcabouço probatório constante dos autos: “O prefeito eleito, Valderedo Bertoldo, inclusive não só tinha ciência dos fatos ilícitos, mas deles participou ativamente como principal articulador do esquema de compra de votos perpetrado no município de Ipanguaçu/RN, utilizando-se da máquina pública para tal desiderato.”
Acordaram, portanto, os juízes que integram o pleno do TRE-RN em conhecer e negar provimento dos recursos interpostos pelas partes recorrentes, mantendo o mérito e a sentença irretocáveis. De tal forma, o Tribunal determinou imediata comunicação da presente decisão à 54ª Zona Eleitoral para as providências pertinentes, inclusive a retotalização dos votos e anotações respectivas, devendo, ainda, oficiar a Câmara de Vereadores do Município de Ipanguaçu/RN a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias ao afastamento imediato de Yuri Feldman Cabral da Silva do cargo de Vereador, assim como o afastamento imediato dos atuais titulares dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município, Valderedo Bertoldo do Nascimento e Mara Carmelita Pessoa Lopes e Lopes, nos termos do voto do relator, parte integrante da presente decisão.
INELEGIBILIDADE E MULTA
Na presente sentença também consta a condenação de Valderedo Bertoldo do Nascimento, Yuri Feldman Cabral da Silva, Leandro Ferreira Tomé, Pedro Janildo Souza de Araújo Júnior, José Neto Costa e Francinaldo Gonzaga Bento à pena de inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar de 15.11.2020 até 15.11.2028; e determina o pagamento de multa no valor de 25 mil UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência) a Valderedo Bertoldo do Nascimento.