Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, negaram recurso e mantiveram a sentença da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que condenou o ex-prefeito de Poço Branco (RN), Roberto Lucas de Araújo, e sua esposa, Regilma Marques Lucas de Araújo, por enriquecimento ilícito em uma ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público.

A acusação afirma que, enquanto prefeito de Poço Branco, o réu, junto com sua esposa, usou um contrato informal entre a prefeitura e um mercado local para realizar compras particulares para sua família.

Na primeira instância, as sanções incluíram a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do acusado, no montante de R$ 6 mil, a serem revertidos em favor da municipalidade, acrescidos de atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.

O ex-prefeito e sua esposa também foram condenados ao pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, conforme o artigo 18 da Lei de Improbidade Administrativa, equivalente ao valor do enriquecimento ilícito, acrescido de atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.

Insatisfeitos, eles recorreram ao Tribunal de Justiça alegando nulidade processual, argumentando que a decisão foi baseada apenas em depoimentos colhidos unilateralmente pelo Ministério Público. No mérito, defenderam a inexistência de compras particulares com verbas públicas, alegando que os pagamentos não foram realizados e que não houve comprovação da contratação alegada, além de negar a prática de ato de improbidade administrativa.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Virgílio Macedo, considerou comprovada a obtenção de vantagem indevida, com evidências suficientes, como a aquisição de produtos com recursos públicos junto ao mercado, incluindo dez caixas de cerveja, quatro litros de whisky, 60 refrigerantes de dois litros, assinados pelo apelante Roberto Lucas, e 12 litros de whisky, assinados por sua esposa.

O relator destacou que as provas, associadas aos depoimentos dos funcionários do mercado, confirmam que nunca receberam pagamentos privados dos apelantes, mas que todos os produtos eram pagos com cheques da prefeitura. Para o relator, esses depoimentos sustentam a condenação por improbidade administrativa.

“Assim, a prática da conduta ímproba se assenta no dolo proveniente da utilização, em proveito próprio, de verbas integrantes do patrimônio municipal”, concluiu Virgílio Macedo, sendo acompanhado pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível.
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